A aplicação de multa pelo não pagamento de tributo não pode ter caráter confiscatório
A aplicação de multa pelo não pagamento de tributo com percentuais extorsivos pode configurar confisco. Isso porque o Art. 150, parágrafo IV da Constituição Federal de 1988 estabelece que é vedado a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios utilizarem tributo com efeito de confisco.
Uma multa confiscatória pode retirar do contribuinte uma parcela importante do seu patrimônio, inviabilizando muitas vezes a continuidade da atividade econômica desenvolvida.
Embora a Constituição Federal de 1988 não tenha estabelecido o alcance dessa garantia, a doutrina e a jurisprudência já se manifestaram sobre situações em que estaria caracterizada a violação ao princípio do não confisco. Uma delas seria o aumento excessivo de uma alíquota violando o princípio da proporcionalidade.
Outra hipótese é a cobrança de multas extorsivas, ou seja, em patamares superiores a 100% do valor do tributo. Também seria caracterizada violação ao referido princípio quando o fisco se utiliza de meios inadequados para a cobrança do tributo, como nos casos de recusa na obtenção do CNPJ em decorrência de dívida tributária tratada no artigo https://www.lucianacardoso.adv.br/indeferimento-de-inscricao-no-cnpj-o-que-fazer/. A violação também ocorre nas hipóteses de fechamento de estabelecimento também em decorrência de inadimplemento de tributos, tema abordado no artigo: https://www.lucianacardoso.adv.br/a-interdicao-de-estabelecimento-por-divida-tributaria-e-ilegal/
Portanto, atualmente entende-se que a vedação ao confisco se aplica tanto ao valor do tributo, quanto ao da multa tributária aplicada.
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