IPTU no contrato de locação de imóvel
A cobrança de IPTU no contrato de locação de imóvel desperta inúmeras dúvidas. Isso porque a maioria das famílias brasileiras estabelecem seu domicílio em imóveis alugados de terceiros através da celebração de um contrato de locação.
De acordo com a legislação em vigor e tendo em vista o entendimento majoritário da doutrina, o locatário (quem aluga) não é contribuinte ou responsável legal pelo pagamento do IPTU, muito embora esteja exercendo a posse direta do imóvel mas sem animus domini. Frisa-se que o fato de no contrato de locação as partes haverem estipulado que o locatário arcaria com o pagamento do IPTU, isto não altera o sujeito passivo da relação tributária, qual seja: o proprietário, não sendo o contrato de locação celebrado entre os particulares oponível ao fisco, nos termos do art. 123 do CTN in verbis:
“Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes”.
No entanto, caso o locatário não cumpra com a obrigação do pagamento do IPTU conforme avençado entre as partes quando da assinatura do contrato, nada obsta que o locatário ingresse com uma ação de cobrança. Ressalta-se que a inclusão de cláusula no contrato de locação que atribua ao locatário o dever de pagar os impostos e taxas encontra previsão legal no inciso VIII (parte final) do art. 22 da Lei no: 8.245/1991.
Outrossim, cumpre ressaltar que o locatário também não poderá figurar no polo passivo de uma eventual execução fiscal perpetrada pelo fisco municipal para a cobrança do IPTU, sendo o mesmo também parte ilegítima, assim como o comodatário, para impugnar a cobrança do IPTU por não serem contribuintes e nem exercerem a posse com animus domini.
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