Autorização de Residência com base em Investimento Imobiliário no Brasil
O estrangeiro que adquira um imóvel no Brasil poderá requerer autorização de residência com base em investimento imobiliário, desde que atendidos os requisitos previstos na Resolução Normativa nº 36/2018.
Leia este artigo até o fim para saber mais!
QUEM PODE SOLICITAR A AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA COM BASE EM INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO?
O estrangeiro, pessoa física que pretenda com recursos próprios de origem externa, realizar investimento imobiliário no Brasil.
TIPO DE BEM IMÓVEL E VALOR DO INVESTIMENTO
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Bem imóvel localizado em área urbana (construído ou em construção)
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Valos do imóvel: igual ou superior a R$ 1.000.000,00.
*Esse valor pode ser reduzido em até 30% para investimentos realizados nas regiões Norte e Nordeste do país.
MODALIDADES
O interessado que se encontre no exterior poderá solicitar autorização de residência prévia para fins de emissão do visto. Caso encontre-se em território nacional, poderá solicitar autorização de residência ao órgão competente.
REQUISITOS GERAIS
A depender da modalidade pretendida, a documentação necessária poderá variar. Isso porque caso o interessado solicite uma autorização de residência prévia com base em investimento imobiliário, deverá após a sua concessão retirar o visto no Consulado ou Embaixada do Brasil localizado no exterior.
Por outro lado, caso o interessado já esteja no Brasil, poderá solicitação autorização de residência. Nesse caso, a documentação necessária será específica.
A seguir relacionamos a título exemplificativo alguns documentos necessários para essa modalidade de autorização de residência. São eles:
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Passaporte com validade mínima de até 6 meses
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Antecedentes criminais
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Certidão de nascimento e/ou casamento
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No caso de imóveis construídos:
a)Registro Geral do Imóvel, atestando a propriedade do bem imóvel do investidor, livre de ônus ou encargos; e
b) declaração de instituição autorizada ou registrada em território nacional junto ao Banco Central do Brasil, atestando a transferência 2 internacional de capital para a aquisição dos bens imóveis.
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No caso de imóveis em construção:
a) Contrato de Promessa de Compra e Venda do imóvel, devidamente registrado;
b) declaração de instituição autorizada ou registrada em território nacional junto ao Banco Central do Brasil, atestando a transferência internacional de capital para aquisição dos bens imóveis ou para o pagamento, a título de sinal no Contrato de Promessa de Compra e Venda;
c) Alvará de Construção expedido nos termos da legislação brasileira e;
d) Memorial de Incorporação devidamente registrado.
VALIDADE
A autorização de residência inicial será concedida pelo prazo de 4 anos, podendo ser alterada para prazo indeterminado.
PERÍODO MÍNIMO DE PERMANÊNCIA EM TERRITÓRIO NACIONAL DO INVESTIDOR IMOBILIÁRIO
O investidor imobiliário deverá permanecer no território nacional por, no mínimo, 14 (quatorze) dias, seguidos ou intercalados, a cada período de dois anos, contados a partir data em que realizou o seu registro nacional migratório.
O disposto acima não incidirá em uma das hipóteses de perda de autorização de residência.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Documentos emitidos no exterior para serem considerados válidos no Brasil deverão observar o regramento quanto a necessidade de apostilamento e/ou legalização consular.
Acesse aqui a lista de países signatários da Convenção da Apostila de Haia.
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