O estrangeiro que adquira um imóvel no Brasil poderá requerer autorização de residência com base em investimento imobiliário, desde que atendidos os requisitos previstos na Resolução Normativa nº 36/2018.

Leia este artigo até o fim para saber mais!

QUEM PODE SOLICITAR A AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA COM BASE EM INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO?

O estrangeiro, pessoa física que pretenda com recursos próprios de origem externa, realizar investimento imobiliário no Brasil.

TIPO DE BEM IMÓVEL E VALOR DO INVESTIMENTO

  • Bem imóvel localizado em área urbana (construído ou em construção)

  • Valos do imóvel: igual ou superior a R$ 1.000.000,00.

*Esse valor pode ser reduzido em até 30% para investimentos realizados nas regiões Norte e Nordeste do país.

 

MODALIDADES

O interessado que se encontre no exterior poderá solicitar autorização de residência prévia para fins de emissão do visto. Caso encontre-se em território nacional, poderá solicitar autorização de residência ao órgão competente.

 

REQUISITOS GERAIS

A depender da modalidade pretendida, a documentação necessária poderá variar. Isso porque caso o interessado solicite uma autorização de residência prévia com base em investimento imobiliário, deverá após a sua concessão retirar o visto no Consulado ou Embaixada do Brasil localizado no exterior.

Por outro lado, caso o interessado já esteja no Brasil, poderá solicitação autorização de residência. Nesse caso, a documentação necessária será específica.

A seguir relacionamos a título exemplificativo alguns documentos necessários para essa modalidade de autorização de residência. São eles:

  • Passaporte com validade mínima de até 6 meses

  • Antecedentes criminais

  • Certidão de nascimento e/ou casamento

  • No caso de imóveis construídos:

a)Registro Geral do Imóvel, atestando a propriedade do bem imóvel do investidor, livre de ônus ou encargos; e

b) declaração de instituição autorizada ou registrada em território nacional junto ao Banco Central do Brasil, atestando a transferência 2 internacional de capital para a aquisição dos bens imóveis.

  • No caso de imóveis em construção:

a) Contrato de Promessa de Compra e Venda do imóvel, devidamente registrado;

b) declaração de instituição autorizada ou registrada em território nacional junto ao Banco Central do Brasil, atestando a transferência internacional de capital para aquisição dos bens imóveis ou para o pagamento, a título de sinal no Contrato de Promessa de Compra e Venda;

c) Alvará de Construção expedido nos termos da legislação brasileira e;

d) Memorial de Incorporação devidamente registrado.

VALIDADE

A autorização de residência inicial será concedida pelo prazo de 4 anos, podendo ser alterada para prazo indeterminado.

PERÍODO MÍNIMO DE PERMANÊNCIA EM TERRITÓRIO NACIONAL DO INVESTIDOR IMOBILIÁRIO

O investidor imobiliário deverá permanecer no território nacional por, no mínimo, 14 (quatorze) dias, seguidos ou intercalados, a cada período de dois anos, contados a partir data em que realizou o seu registro nacional migratório.

O disposto acima não incidirá em uma das hipóteses de perda de autorização de residência.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Documentos emitidos no exterior para serem considerados válidos no Brasil deverão observar o regramento quanto a necessidade de apostilamento e/ou legalização consular.

Acesse aqui a lista de países signatários da Convenção da Apostila de Haia.

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