O art. 151 do CTN traz as causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, dentre elas as reclamações e recursos administrativos do inciso III. Trata-se de uma via importante para a suspensão da exigibilidade do crédito que pode ser utilizada tanto pelo contribuinte pessoa física ou jurídica.

Assim, um contribuinte que seja pessoa jurídica que queira discutir o lançamento de um tributo, ao interpor um recurso administrativo, terá a exigibilidade do crédito suspensa por expressa previsão legal. Também lhe será assegurada a possibilidade de obtenção de certidão positiva com efeito de negativa nos termos do art. 206 do CTN que assim dispõe:

Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa”.

Portanto, a opção pela impugnação de um lançamento pela via administrativa pode ser uma boa opção, especialmente se esse contribuinte pessoa jurídica estiver em vias de participar de processo licitatório e lhe for exigida a prova de quitação de um dado tributo conforme previsto no art. 205 do CTN.

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