IMIGRAÇÃO • DIREITO DE FAMÍLIA
Autorização de residência no Brasil por união estável: diferenças para casamento e documentos exigidos.
A Lei de Migração reconhece a união estável como hipótese válida para reunião familiar, mas o tratamento documental difere significativamente do casamento. Conhecer essas diferenças é essencial para evitar atrasos ou indeferimentos.
Casamento e união estável no direito migratório brasileiro
O artigo 37 da Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração) assegura ao imigrante o direito à reunião familiar, sem discriminação quanto à natureza do vínculo afetivo. Tanto o cônjuge (casado civilmente) quanto o companheiro (união estável) estão expressamente contemplados como beneficiários da autorização de residência por reunião familiar.
A equiparação jurídica, porém, não significa equiparação documental. O tratamento processual é distinto, e é justamente nesse ponto que muitos requerimentos enfrentam dificuldades.
A prova do casamento: mais simples, mais direta
Quando o vínculo se funda em casamento civil, a comprovação é objetiva: basta apresentar a certidão de casamento. Trata-se de documento público com fé jurídica, cuja existência e validade são facilmente verificáveis.
Nos casos em que o casamento foi celebrado no exterior, o documento deverá estar devidamente apostilado (Convenção da Haia) ou legalizado e acompanhado de tradução juramentada quando não estiver em português.
A transcrição de casamento de brasileiro realizado no exterior deve ser feita no Brasil perante um Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, sendo competente, em regra, o cartório do 1º Ofício do domicílio do interessado.
A prova da união estável: mais complexa, mais flexível
A união estável, ao contrário do casamento, não nasce de um ato formal. É uma situação fática que o direito reconhece. Por isso, a sua comprovação exige atenção especial e, muitas vezes, uma estratégia documental mais cuidadosa.
A Portaria Interministerial nº 12/2018, dispõe sobre as regras de reunião familiar, estabelecendo duas vias principais para comprovação do vínculo de união estável:
Via primária (preferencial):
- Atestado de união estável emitido por autoridade competente do país de origem do requerente; ou
- Comprovação judicial da união estável emitida por juízo competente no Brasil ou autoridade equivalente no exterior.
Via subsidiária (quando não for possível a via primária):
- Certidão ou documento similar emitido por autoridade de registro civil nacional ou equivalente estrangeiro; e
- Declaração, sob as penas da lei, de duas testemunhas que atestem a existência da união, acompanhada de ao menos um dos seguintes documentos: comprovação de dependência emitida pela Receita Federal; certidão de casamento religioso; disposições testamentárias que comprovem o vínculo; apólice de seguro de vida na qual conste um dos interessados como instituidor do seguro e o outro como beneficiário; escritura de compra e venda, registrada no Registro de Propriedade de Imóveis, em que constem os interessados como proprietários, ou contrato de locação de imóvel em que figurem como locatários; conta bancária conjunta; certidão de nascimento de filho estrangeiro do casal; e outro documento apto a comprovar a união estável.
Pontos de atenção
- Multas migratórias pendentes: O art. 8º da Portaria Interministerial nº 12/2018 condiciona a tramitação do pedido ao pagamento de eventuais multas apuradas com fundamento no Decreto nº 9.199/2017. Irregularidades migratórias preexistentes podem obstar o processamento do requerimento.
- Comprovação da união por terceiros: As duas testemunhas exigidas na via subsidiária devem ser pessoas que conhecem efetivamente o casal. Declarações genéricas ou formais tendem a ser questionadas pela autoridade administrativa durante a fase de instrução.
- Entrevistas administrativas: A Portaria prevê expressamente a possibilidade de realização de entrevistas pessoais para averiguação dos dados apresentados.
- Direitos do residente após a autorização: Uma vez concedida a autorização de residência, o imigrante poderá exercer qualquer atividade no país, inclusive remunerada, em igualdade de condições com o nacional brasileiro, nos termos do art. 9º da Portaria Interministerial nº 12/2018.
Conclusão
A legislação migratória brasileira reconhece plenamente a união estável como fundamento para autorização de residência. O diferencial em relação ao casamento não está no direito em si, mas na exigência probatória: a ausência de ato formal demanda uma instrução documental mais cuidadosa e, em muitos casos, a adoção de estratégia jurídica adequada para evitar questionamentos.
A orientação jurídica especializada desde a fase de preparo do processo é determinante para garantir a regularidade do requerimento e reduzir os riscos de indeferimento.
Por fim, é importante destacar que a autoridade competente poderá solicitar documentos adicionais sempre que julgar necessário.
*Este artigo possui caráter meramente informativo e não constitui opinião jurídica.
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